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Item Virgínio Carneiro Leão Text
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Recurso Eleitoral nº 0000018-24.2012.6.17.0097 - Riacho das Almas - PE

REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ALEGAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PARTICIPAÇÃO. EVENTO PÚBLICO. INAUGURAÇÃO. CALÇAMENTO. RUA. DISCURSO. PEDIDO DE VOTOS. PROMESSAS DE CAMPANHA. OFERTAS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1 - Nos termos da jurisprudência do TSE, deve ser entendida como propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2 - É entendimento já pacificado nesta Corte que, não havendo noticia de que a conduta tenha sido reiterada, a multa, cujos valores estão estipulados no §4° do art. 1° da Resolução TSE n° 23.370/2011, deve ser aplicada no seu patamar mínimo.
3 - Provimento parcial do recurso.

Recurso Eleitoral nº 0000161-63.2012.6.17.0145 - Petrolina - PE

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. OUTDOOR NÃO CONFIGURADA. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO ELEITOREIRA. MERA PROMOÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO.

  1. Não configura propaganda eleitoral a veiculação de mensagem de felicitação através de outdoor, quando não há pedido de votos ou menção a candidato em disputa no pleito.
  2. Afastada a conotação eleitoreira da mensagem, não há como caracterizar situação de propaganda eleitoral, mas meramente de promoção pessoal.
  3. Desprovimento da pretensão recursal.