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Consulta nº 0600324-31.2018.6.17.0000 - Recife - PE

Consulta. Propaganda Eleitoral. Uso de carro de som e minitrio. Art. 39, §§ 9º e 11 da Lei 9.504/97. Conflito de normas. Resposta afirmativa no sentido de que a utilização de carros de som e minitrios só é permitida em carreatas, caminhadas, passeatas e durante reuniões e comícios.

Consulta nº 0600497-55.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. VIDEOTRANSMISSÕES AO VIVO (LIVES). GRAVAÇÃO. CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NA TV. TRATAMENTO DIVERSO. NORMAS. APLICABILIDADE. MEIOS DE PAGAMENTO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUPORTE. APLICATIVO OFICIAL.

  1. Embora a legislação eleitoral autorize uso de qualquer rede social para propaganda eleitoral, somente admite impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet em perfis pertencentes a candidato, partido ou coligação.
  2. A legislação eleitoral não proíbe que videotransmissões ao vivo (lives) sejam gravadas e tenham seu conteúdo impulsionado posteriormente, desde que se observem requisitos e restrições da legislação sobre propaganda eleitoral e, em especial, sobre propaganda eleitoral na internet (arts. 57-A a 57-J da Lei das Eleições e arts. 22 a 32 da Resolução TSE nº 23.551/2017. 3
  3. Em regra, não se aplicam a videotransmissões ao vivo pela internet restrições e condições impostas à propaganda eleitoral na televisão, exceto quando os vídeos forem transmitidos fora da internet em contexto de propaganda eleitoral ou quando constatada ausência de espontaneidade ou de efemeridade da transmissão.
  4. Não se podem obrigar blogues, redes sociais, sítios e programas de mensagens instantâneas ou aplicações de internet assemelhadas a contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral - especialmente se não preencherem os requisitos previstos na legislação eleitoral - ou a disponibilizar forma específica de pagamento da transação; a menos que esses veículos disponibilizem opção para que o contratante informe seu CNPJ ou CPF e identifiquem o objetivo da contratação como propaganda eleitoral, impulsionamento de conteúdo eleitoral será ilegal e ensejará as sanções previstas no art. 57-C, § 2S, da Lei 9.504/1997, e no art. 24, § 2S, da Resolução TSE nº 23.551/2017.
  5. Não existe previsão na Resolução TSE ns 23.553/2017 (que cuida de prestação de contas nas eleições de 2018) ou em outra norma eleitoral que determine à Justiça Eleitoral disponibilizar, isoladamente ou em associação com redes sociais, aplicativo vinculado ao sistema de prestação de contas para que candidatos impulsionem conteúdos nessas redes.
    Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER e RESPONDER a consulta.

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 0000003-92.2016.6.17.0007 - Recife - PE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração tem ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 275 do Código Eleitoral).

  1. Registro de Candidatura deferido e transitado e julgado prejudica o julgamento da filiação partidário que tem como finalidade conferir a condição elegibilidade.
  2. Atribuição de efeito modificativo aos embargos tão somente para reconhecer a filiação partidária do embargante para fins de registro de candidatura cujo pedido deferido encontra-se transitado em julgado.
  3. Embargos providos.

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 0000118-89.2016.6.17.0015 - Cabo de Santo Agostinho - PE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. CONTAS.
DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÕES 2016.

  1. Esse Egrégio, seguindo orientação jurisprudencial pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu que não era possível a juntada de documentos na fase recursal com a finalidade de sanar as irregularidades, já que o candidato fora devidamente intimado por ocasião da emissão do parecer de diligências e do parecer conclusivo da equipe técnica do cartório, mas se
    manteve inerte.
  2. No tocante às irregularidades enumeradas na sentença, extrai-se que o Tribunal apontou as dívidas de campanha e a omissão de gastos eleitorais como sendo graves, sem declinar as razões, motivo pelo qual, apenas para fins de prequestionamento, houve a necessidade de sanar tal omissão.
  3. As irregularidades apontadas na prestação de contas persistiram, pois não foram sanadas no momento oportuno, e não se tratam de mero erro formal ou questão irrelevante no conjunto da prestação de contas, mas sim de irregularidade material grave, uma vez que perfazem o percentual de aproximadamente 13% do total dos gastos, afastando a incidência do art. 69 da Res. TSE n° 23.463/2015 ao caso em análise.
  4. Provimento dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão, mantendo-se a desaprovação das contas.

Mandado de Segurança nº 0002272-96.2014.6.17.0000 - Recife - PE

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. ATO DO JUIZ DA COMISSÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL DO RECIFE.
AUTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO DE SOM. PODER DE POLÍCIA. LIMITES. RETENÇÃO DO CARRO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. Hipótese em que o poder de polícia do juízo impetrado autoriza tão só a análise da divulgação da propaganda difundida pelo veículo sob a ótica da norma eleitoral.com aplicação de penalidade pertinente, não cabendo a retenção posterior do automóvel.
  2. Concessão da ordem para fins de ser liberado o veículo apreendido.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001243-50.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Eleições Gerais 2010. Candidato. Contas desaprovadas.
A existência de irregularidades materiais, consubstanciadas nas ausências de abertura e de extrato bancário da conta de campanha, compromete a transparência da prestação de contas do candidato, por impossibilitar a verificação da arrecadação de recursos ou a realização de despesas eleitorais e enseja a desaprovação da prestação de contas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001777-52.2014.6.17.0000 - Recife - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA COECE. A CIRCULARIZAÇÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DÊ MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

  1. Quando as falhas não comprometem a análise da prestação de contas e atinge um percentual diminuto em relação aos recursos movimentados na campanha é possível a aprovação das contas com ressalvas.
  2. ausência de má-fé do candidato na apresentação das contas.
  3. A análise técnica da presente prestação de contas é fulcrada estritamente na lei, de modo que cabe ao órgão julgador acolher ou não os argumentos de valores ínfimos baseados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. As impropriedades contidas embora incorretas do ponto de vista técnico, não são suficientes para acarretar a desaprovação, restando vícios que não comprometem a apreciação e regularidade das contas apresentadas, não sendo portadoras de uma gravidade que possa macular o bojo da prestação de contas apresentadas pelo candidato.
  5. Aprovação com ressalvas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001802-65.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO.

  1. Número de inscrição no CPF de doador inválido, caracterização de recurso de origem não identificada.
  2. Valores divergentes entre recibo e doação.
  3. Não comprovação de avaliação de preços praticados no mercado.
  4. Ausência de comprovação de propriedade de bens doados.
  5. Inaplicabilidade dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
  6. Desaprovação das contas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0004682-69.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Eleições (2010). Deputado Estadual. Ausência. Notificação para Prestar Contas em 72 horas. Contas
Prestadas Tempestivamente. Cancelamento de Registro de Candidatura. Comunicação da Coligação ao TRE-PE.
1 - A comunicação formal apresentada pela Coligação, acerca da exclusão do candidato da respectiva lista de candidaturas requeridas, quando protocolada na Justiça Eleitoral ainda durante o curso do prazo que teria o referido candidato para abrir a conta bancária, afasta a ocorrência de descumprimento legal, mormente nos casos em que a Casa, posteriormente, decide pelo cancelamento do pedido de registro do candidato, hipótese que ora se observa.
2 - Contas aprovadas, sem qualquer ressalva.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0004714-74.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Candidato. Deputado Federal. Eleições (2010). Candidatura. Indeferimento. Ausência de campanha. Vícios formais.
O indeferimento da candidatura sem atos de campanha, corrobora a ausência de gastos e arrecadação de recursos, mitigando a necessidade de abertura de conta bancária específica. Precedentes.
Aprovação das contas.

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