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Eleições
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Portaria Conjunta nº 15/2020

Disciplina, no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco, o uso dos Sistemas de Suporte ao Processo Eleitoral - SUPRE, SUPRE Mobile e outras providências relacionadas às etapas do processo eleitoral informatizado nas Eleições 2020.

Resolução nº 26 de 2002

Dispõe sobre a designação e atribuições da comissão de auditoria de verificação do funcionamento das umas eletrônicas, mediante votação paralela, de que tratam as Resoluções/TSE n°s 20.997 e 21.127, respectivamente, de 26 de fevereiro e 20 de junho de 2002.

Prestação de Contas - De Candidato nº 947

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recibo eleitoral. Eventos. Realização. Comunicação. Movimentação financeira. Registros. Conta bancária. Ausência. Valor ínfimo. Princípio da Insignificância. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. A inexistência de recibo nas contas prestadas, bem como a não comunicação de evento, sob a alegação de extravio e de ignorância da legislação, respectivamente, não encontra guarida na legislação, cuidando-se de falhas de natureza formal;
  2. Existência de movimentação financeira sem registro na conta bancária, envolvendo valor ínfimo (2,98% do total das despesas), não se podendo concluir pelo desequilíbrio na disputa do pleito, incidindo na espécie o princípio da insignificância;
  3. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
  4. Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.

Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 3072588-69.2009.6.17.0029 - Gameleira - PE

ELEIÇÕES 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CE. RÉU INDEFESO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N° 284/STF. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO A CORRÉU. MOTIVO PESSOAL. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

  1. Os embargos de declaração opostos com pretensão infringente à decisão monocrática devem ser admitidos como agravo regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
  2. Quanto à alegação de réu indefeso, não houve a indicação de dispositivo tido por violado, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, e, mesmo que fosse possível ultrapassar esse óbice, não foi demonstrado efetivo prejuízo, pois os argumentos de defesa foram apreciados pelo Tribunal de origem.
    3.O sistema de nulidade previsto no CPP, em que vigora o princípio pas de nullité san grief, dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à defesa, devidamente demonstrado, o que não se dá na espécie.
    4.O reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva em favor do réu Robério José Ferreira Sobrinho demandaria que o prazo prescricional de 4 anos fosse contado pela metade, o que é impossível, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "não é extensível a co-réu a prescrição decretada em favor de outros réus, quando fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal" (RHC n° 105/SP, Rei. Mm. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007).
  3. Não há contradição na decisão objurgada, haja vista que a determinação para que o Tribunal de origem verificasse o preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos decorreu da concessão de habeas corpus de ofício, e não do provimento do recurso especial eleitoral.
  4. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental.
  5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Representação nº 1.137

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Liminar. Televisão. Guia Eleitoral. Participação. Filiados. Partidos diversos. 1º Turno. Apoio. Candidato. 2º Turno. Possibilidade. Formalização. Representados.

  1. É possível, no segundo turno, que pessoa filiada a outro partido participe de propaganda eleitoral gratuita de candidato de agremiação distinta, desde que sua legenda não tenha manifestado apoio a outro concorrente, em consonância com os ditames do art. 54 da Lei n° 9.504/97;
  2. No caso em tela, considerando que o Partido dos Trabalhadores formalizou apoio à Coligação Frente Popular de Pernambuco, não há impedimento para que qualquer filiado ao referido Partido participe da propaganda eleitoral gratuita pertencente à candidatura do Sr. Eduardo Campos;
  3. A utilização do horário destinado à candidatura do segundo Representado em proveito do candidato à reeleição à Presidência da República, Luis Inácio Lula da Silva, com vistas a trazer-lhe benefícios no pleito que se avizinha, é terminantemente vedado pela legislação eleitoral.

Representação nº 896

Eleições Gerais. Propaganda Eleitoral. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Liminar. Televisão. Representados. Inserção. Propaganda. Candidatos proporcionais. Candidato Majoritário adversário. Contrapropaganda.

  1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Representados que se rejeita, vez que a Coligação Majoritária e seu Candidato a Governador, sofrem, de forma direta, as consequências trazidas pela propaganda considerada irregular;
  2. Recurso Inominado prejudicado pela decisão de mérito;
  3. Configuração de utilização do tempo dos candidatos proporcionais para fazer contrapropaganda do Candidato Majoritário Representante, em frontal violação ao art. 47, § 1º da Lei n° 9.504/97, bem como do art. 23 da Resolução TSE n° 22.261/06;
  4. Utilização do horário dos proporcionais para fazer contrapropaganda do majoritário adversário provoca desequilíbrio na disputa eleitoral, por beneficiar o Candidato Majoritário pertencente ao mesmo grupo político dos candidatos proporcionais, devendo se aplicar a penalidade prevista no parágrafo único do art. 23 da Resolução supra mencionada.

Recurso Eleitoral nº 8.643 - Recife - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Ilhas viárias. Vias públicas. Placas. Cavaletes. Retirada. Guarda de material. Justiça Eleitoral. Multa. Afastamento.

  1. É permitida a colocação, ao longo das vias públicas, de cartazes móveis, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito;
  2. Multa que se afasta em face do infrator não ter sido notificado para retirada da propaganda da irregular (arts. 37, § 1º, da Lei n.° 9.504/97 c/c art. 13, § 1º, da Resolução TSE n.° 22.718/2008).
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