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Eleições Prestação de Contas Com objetos digitais
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Prestação de Contas - De Candidato nº 0001243-50.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Eleições Gerais 2010. Candidato. Contas desaprovadas.
A existência de irregularidades materiais, consubstanciadas nas ausências de abertura e de extrato bancário da conta de campanha, compromete a transparência da prestação de contas do candidato, por impossibilitar a verificação da arrecadação de recursos ou a realização de despesas eleitorais e enseja a desaprovação da prestação de contas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001777-52.2014.6.17.0000 - Recife - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELA COECE. A CIRCULARIZAÇÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DÊ MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DE ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

  1. Quando as falhas não comprometem a análise da prestação de contas e atinge um percentual diminuto em relação aos recursos movimentados na campanha é possível a aprovação das contas com ressalvas.
  2. ausência de má-fé do candidato na apresentação das contas.
  3. A análise técnica da presente prestação de contas é fulcrada estritamente na lei, de modo que cabe ao órgão julgador acolher ou não os argumentos de valores ínfimos baseados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. As impropriedades contidas embora incorretas do ponto de vista técnico, não são suficientes para acarretar a desaprovação, restando vícios que não comprometem a apreciação e regularidade das contas apresentadas, não sendo portadoras de uma gravidade que possa macular o bojo da prestação de contas apresentadas pelo candidato.
  5. Aprovação com ressalvas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0001802-65.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO.

  1. Número de inscrição no CPF de doador inválido, caracterização de recurso de origem não identificada.
  2. Valores divergentes entre recibo e doação.
  3. Não comprovação de avaliação de preços praticados no mercado.
  4. Ausência de comprovação de propriedade de bens doados.
  5. Inaplicabilidade dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
  6. Desaprovação das contas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0004682-69.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Eleições (2010). Deputado Estadual. Ausência. Notificação para Prestar Contas em 72 horas. Contas
Prestadas Tempestivamente. Cancelamento de Registro de Candidatura. Comunicação da Coligação ao TRE-PE.
1 - A comunicação formal apresentada pela Coligação, acerca da exclusão do candidato da respectiva lista de candidaturas requeridas, quando protocolada na Justiça Eleitoral ainda durante o curso do prazo que teria o referido candidato para abrir a conta bancária, afasta a ocorrência de descumprimento legal, mormente nos casos em que a Casa, posteriormente, decide pelo cancelamento do pedido de registro do candidato, hipótese que ora se observa.
2 - Contas aprovadas, sem qualquer ressalva.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0004714-74.2010.6.17.0000 - Recife - PE

Prestação de Contas. Candidato. Deputado Federal. Eleições (2010). Candidatura. Indeferimento. Ausência de campanha. Vícios formais.
O indeferimento da candidatura sem atos de campanha, corrobora a ausência de gastos e arrecadação de recursos, mitigando a necessidade de abertura de conta bancária específica. Precedentes.
Aprovação das contas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0602112-80.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELATÓRIOS FINANCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS. OMISSÃO DE GASTOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. DOAÇÕES DE PESSOAS REGISTRADAS NO CAGED. APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

  1. Descumprimento de prazo na entrega dos relatórios financeiros de campanha.
  2. Gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial.
  3. Divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e nos extratos eletrônicos. Valor referente a cobrança de taxa de encerramento de conta na instituição bancária. Ocorrência justificada.
  4. Doações efetuadas por pessoas físicas desempregadas há mais de 120 dias, constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), que poderia indicar ausência de capacidade econômica para fazer a doação. Juntada de recibos de declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos emitidos pela previdência social.
  5. Aprovação das contas com ressalvas.

Prestação de Contas - De Candidato nº 0602414-12.2018.6.17.0000 - Recife - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SENADOR. ELEIÇÕES 2018. EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO DESPESAS. CIRCULARIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. VÍCIOS. SANÁVEIS.

  1. O processo de prestação de contas tem por finalidade a busca da verdade dos fatos, confrontando as informações prestadas com aquelas obtidas pela Justiça Eleitoral em suas circularizações. Diante de tal aspecto, a apresentação de documentos, juntados
    após parecer que não aceitou as justificativas apresentadas ao atender diligência dessa Especializada, merece a devida cautela
    em busca da verdade real, desde que não se configure um descaso com as diligências do poder judiciário, o que, no caso, não se
    observa, pois, o atraso em tela é aquele relativo ao fato de o parecer conclusivo do setor técnico não ter aceito os documentos
    tempestivamente apresentados, sem, no entanto, gerar vício diverso daqueles, cuja manifestação já fora oportunizada.
  2. A bem da verdade, o vício não é novo mas a parte se mostrou diligente em solucionar os fatos suscitados e remanescentes em
    decorrência de não aceitação de documentação colacionada a partir da diligência preliminar requerida. Assim, diante do comparecimento espontâneo da parte interessada, antes do parecer ministerial, os documentos apresentados devem servir ao que se propõem, ou seja, sanar vício remanescente.
  3. A ausência de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha foi sanada com a documentação apresentada.
  4. A omissão de despesas, foi esclarecida em diligência, além de que a pouca monta envolvida na questão não enseja a desaprovação das contas, na linha da jurisprudência da Casa e do TSE.

Prestação de Contas - De Candidato nº 1067

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Aquisição de produtos. Anterioridade. Abertura de contas. Princípio da Insignificância. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. Irregularidade consubstanciada na aquisição de produtos antes de abertura de conta específica que não enseja a rejeição das contas, uma vez configurada a boa-fé do candidato face declaração espontânea acerca de tais produtos;
  2. Valor que não ultrapassa três por cento do total de gastos declarados, aplicando-se ao caso em tela o princípio da insignificância;
  3. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribuna! devidamente sanadas pelo Candidato.

Prestação de Contas - De Candidato nº 892

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recursos financeiros. Transferências. Trânsito em julgado. Doação. Irregularidades. Diligências. Saneamento.

  1. Transferência de sobras de recursos financeiros ao partido, antes do trânsito em julgado da presente prestação, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n° 22.250/06;
  2. Doações de recursos financeiros não confirmadas;
  3. Irregularidades formais que não ensejam a rejeição das contas;
  4. Demais Irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato.

Prestação de Contas - De Candidato nº 914

Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Doações. Divergências. Registros. Recursos arrecadados. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento. Aprovação.

  1. Divergência entre efetivo valor doado e montante registrado na prestação de contas, conforme Demonstrativo de Recursos Arrecadados, configurando irregularidade de natureza formal, insuficiente para ensejar a rejeição das contas;
  2. Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
  3. Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.
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