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Recurso Eleitoral nº 0600479-03.2020.6.17.0020 - Lagoa dos Gatos - PE

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ELEITORAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CARREATA. AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS SANITÁRIAS. COVID-19. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA INIBITÓRIA. PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA. ART. 5º, DA RESOLUÇÃO TRE/PE N.º 372/2020. PROVAS QUE EVIDENCIAM O DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO TRE/PE, BEM COMO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO NA REDUÇÃO DA PENALIDADE FIXADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO DO AGRAVO. JULGAMENTO UNÂNIME. FIXAÇÃO DE MULTA.
1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Eleitoral manifestamente improcedente, interposto pelas então agravantes – candidatas ao cargo de Prefeita e Vice-Prefeita no Município de Lagoa do Carro, respectivamente -, mantendo inalterada a sentença que as condenou ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

  1. Narra a inicial que as representadas/agravantes, no dia 09/10/2020, promoveram carreata pelas ruas do município de Lagoa do Carro/PE, sendo esta campanha presencial um ato de descumprimento à decisão liminar proferida em bojo de Representação, vez que não se seguiu as diretrizes ali fixadas e, ato contínuo, gerou-se alta aglomeração de pessoas, em desalinho às regras sanitárias voltadas ao combate da pandemia do Covid-19.
  2. Partindo da premissa de que aos Juízes Eleitorais, compete realizar as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral, bem como que o seu poder de polícia está centrado nas providências relativas à cessação de práticas ilegais, resta cristalina a legitimidade da imposição da multa ora questionada pelo magistrado eleitoral. Consulta TRE/PE 0600529-89.2020.6.17.0000.
  3. A Resolução TRE/PE n.º 372/2020 – que proibiu, para as Eleições 2020, atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração - não apenas reafirmou o poder, seja de cautela, seja de polícia, mas previu, expressa e literalmente, em seu art. 5º, a possibilidade de imposição de sanção pecuniária, por parte dos magistrados eleitorais, aos descumpridores de suas balizas.
  4. Provas dos autos que bem evidenciam que a carreata em questão desbordou dos lindes impostos, gerando quantitativo expressivo de aglomeração de pessoas, muitas sem máscaras de proteção, em desrespeito não só à Resolução TRE/PE n.º 372/2020, mas também à determinação judicial, proferida no âmbito de Representação.
  5. Diante, de um lado, da comprovação do descumprimento por parte das agravantes, e de outro, da gravidade da prática dos autos, é descabido falar em valor excessivo da multa posta, razão pela qual não há o que se cogitar de sua diminuição.
  6. Agravo a que se nega provimento, confirmando-se a decisão monocrática proferida, a qual, por sua vez, manteve inalterada a sentença que condenou as ora agravantes ao pagamento de multa solidária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
  7. Constatado o caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo, bem como o julgamento unânime, à luz do disposto do art. 1.021, §4º, do CPC, e conforme texto do Enunciado de Súmula nº 20 do TRE/PE, impõe-se a fixação de multa no valor de 01 (um) salário-mínimo.

Recurso Eleitoral nº 0600735-68.2020.6.17.0044 - Cachoeirinha - PE

RECURSO ELEITORAL. ATOS DE PROPAGANDA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO E INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS SANITÁRIAS. VEDAÇÃO. VALOR ARBITRADO COMO ASTREINTE CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO DE PANDEMIA PROVOCADA PELO COVID-19.
PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. A realização do evento de campanha após a decisão que deferiu tutela inibitória e fixou multa por descumprimento é incontroversa.
  2. As circunstâncias demonstram o prévio conhecimento do representado, pois ocorreu em município pequeno e o representado é Prefeito da cidade e candidato a reeleição, pela grandiosidade do evento que contou com instalação de potentes alto-falantes (“paredão de som”), apresentação de cantor, queima de fogos e motocada.
  3. A Justiça Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia e provocada pelo Ministério Público Eleitoral, pode inibir as práticas de propaganda que contrariem as normas sanitárias instituídas em função da pandemia da COVID-19, por meio, inclusive da fixação de multa.
  4. É grave a situação, onde o bem protegido não é só a igualdade de disputa eleitoral, mas a própria vida dos munícipes, o valor da multa foi fixada proporcionalmente ao grave e inédito período de pandemia que vivemos.
  5. Diante do descumprimento das normas sanitárias, deve-se imputar ao recorrido multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrada pelo juízo a quo com encaminhamento de peças ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.
  6. Recurso provido.

Recurso Eleitoral nº 6424 - Tamandaré-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Triplicidade de filiação partidária.
Situação que enseja a nulidade cogitada no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95.
Recurso a que se nega provimento..

Recurso Eleitoral nº 6461 - Carnaubeira da Penha-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação criminal.
Condenação criminal por tráfico de entorpecentes com trânsito em julgado.
Inelegibilidade trienal do art. 1o, inciso l, alínea “e”, da LC 64/90.

Recurso Eleitoral nº 6534 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral. Montagem. Imagem do Candidato.
1) Propaganda que ridiculariza candidato.
2) Utilização de imagem de adversário que desvirtua a realidade e configura injúria ou difamação.

Recurso Eleitoral nº 6539 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral.
A liberdade de crítica política não permite o uso de expressões difamatórias que transbordem para a ofensa grave a candidato. Art. 58 da Lei n.- 9.504/97.

Recurso Eleitoral nº 6592 - GaranhunsPE

Eleições Municipais. Propaganda eleitoral. Página de Internet. Panfletos.
A veiculação de propaganda comparando a gestão de agente público enquanto à frente da Prefeitura em relação ao seu antecessor, em página da internet, bem como através de distribuição de panfletos, nos três meses anteriores ao pleito, configura afronta as ditames insculpidos no art. 73, VI, b da Lei n° 9.504/97 e art. 43, VI, b da Resolução TSE n° 21.610/04.

Recurso Eleitoral nº 6625 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Direito de resposta.
As críticas à administração do Candidato, ainda que carreguem no tom irônico e caricato, não são consideradas ofensivas.

Recurso Eleitoral nº 6761 - Palmares-PE

Eleições municipais. Propaganda irregular. Multa.
É irrelevante para o ordenamento jurídico eleitoral ter a propaganda sido veiculada em muro de campo de futebol particular, por ser considerado bem de uso comum ”ato sensu".
Afronta aos ditames do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n° 21.610/04.

Recurso Eleitoral nº 7.043

Recurso Eleitoral. Eleições 2006. Filiação Partidária. Duplicidade.

  1. Ausência de qualquer comunicação por parte do Recorrente ao Partido sobre sua desfiliação ou ao Juízo da Zona Eleitoral, tanto em relação à desfiliação ao Partido anterior quanto à filiação a outro Partido;
  2. Provas carreadas aos autos que reconhecem a dupla filiação partidária do Recorrente;
  3. Nulidade de ambas as filiações que se impõe a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.° 9.096/95 c/c parágrafo único do art. 39 da Resolução n.° 19.406/95;
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