EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. CONTAS. DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÕES 2016.
Esse Egrégio, seguindo orientação jurisprudencial pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu que não era possível a juntada de documentos na fase recursal com a finalidade de sanar as irregularidades, já que o candidato fora devidamente intimado por ocasião da emissão do parecer de diligências e do parecer conclusivo da equipe técnica do cartório, mas se manteve inerte.
No tocante às irregularidades enumeradas na sentença, extrai-se que o Tribunal apontou as dívidas de campanha e a omissão de gastos eleitorais como sendo graves, sem declinar as razões, motivo pelo qual, apenas para fins de prequestionamento, houve a necessidade de sanar tal omissão.
As irregularidades apontadas na prestação de contas persistiram, pois não foram sanadas no momento oportuno, e não se tratam de mero erro formal ou questão irrelevante no conjunto da prestação de contas, mas sim de irregularidade material grave, uma vez que perfazem o percentual de aproximadamente 13% do total dos gastos, afastando a incidência do art. 69 da Res. TSE n° 23.463/2015 ao caso em análise.
Provimento dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão, mantendo-se a desaprovação das contas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração tem ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 275 do Código Eleitoral).
Registro de Candidatura deferido e transitado e julgado prejudica o julgamento da filiação partidário que tem como finalidade conferir a condição elegibilidade.
Atribuição de efeito modificativo aos embargos tão somente para reconhecer a filiação partidária do embargante para fins de registro de candidatura cujo pedido deferido encontra-se transitado em julgado.
Documentos relacionados à eleição de 2000 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.
O grupo Eleições de 2000 é constituída por: • Relatório Final das Eleições; • Julgados do TRE-PE; • Julgados do TSE - Eleições de PE; • Normas Eleitorais do TRE-PE.
Relatório Eleições 2014: Resultado Oficial das Eleições em Pernambuco. Resultados Gerais do 1º Turno em Pernambuco – Eleições de 05/10/2014 Resultado Geral do 2º Turno em Pernambuco – Eleições de 26/10/2014
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ALÍNEA "G", INCISO I, ART. Iº, DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO CONTAS PÚBLICAS. ORDENADOR DE DESPESAS. SECRETÁRIO DE FINANÇAS MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. COMPETÊNCIA TOE. VÍCIOS GRAVES. INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO. PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO.
Nos termos do art. 71, II, da CF, o Tribuna! de Contai: é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Na hipótese, trata-se de contas de Secretário de Finanças Municipal rejeitadas pelo TCE, cabendo a esta Justiça Eleitoral verificar a ocorrência de vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, para fins de verificar a incidência de inelegibilidade prevista na alínea "a", inciso I, art. 1º, LC nº. 64/90.
Em decisão irrecorrível da Corte de Contas, relativas aos exercícios financeiros 2002 e 2004, houve a condenação ao pagamento de RS 4.060.306,00 (quatro milhões, sessenta mil e trezentos e seis reais), em razão de várias irregularidades, dentre as quais destacam-se: ausência de recolhimento de verbas previdenciárias; frustração à legalidade em processos licitatórios; ausência de prestação de contas de convênios e subvenções sociais; emissão de cheques sem os respectivos comprovantes de despesas; pagamento indevido por serviço não prestado; comprovação de fraudes em licitações, culminando com a contratação de empresas de fachada.
Diante da decisão irrecorrível proferida pela Corte de Contas e estando caracterizado o vício insanável e o ato doloso de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade prevista na alínea "g", inciso I. do artigo 1o da LC n° 64/90.
Impugnação julgada procedente, indeferindo-se o pedido de registro de candidatura.
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INCONTESTES. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 24 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
A captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n° 9.504/97, aperfeiçoa-se com a conjugação dos seguintes elementos: (i) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41-A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (ii) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor e, por fim, (iii) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12a ed. São Paulo: Atlas, p. 725).
A demonstração de prova robusta e inconteste da ocorrência do ilícito eleitoral é pressuposto indispensável à configuração da captação ilícita de sufrágio. Precedentes desta Corte.
In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, ao reformar a sentença e afastar a condenação, assentou ser frágil o conjunto probatório acostado aos autos, não sendo possível reconhecer a configuração da captação ilícita de sufrágio por meras ilações e presunções, tampouco o abuso do poder econômico.
O reexame do arcabouço fático-probatório, que não se confunde com o reenquadramento jurídico dos fatos, revela-se inadmissível na estreita via do recurso especial eleitoral.
No caso sub examine, a) o Tribunal de origem consignou ser insuficiente o conjunto probatório para caracterizar o ilícito do art. 41-A da Lei n° 9.504/97 e o abuso do poder econômico; b) a simples apreensão de camisetas de determinada cor no veículo, onde se encontrava a então candidata a vereadora Joelma Aparecida Gomes de Oliveira, não demonstra, de modo imperativo, que as aludidas camisetas seriam distribuídas aos eleitores. Sequer há nos autos prova do valor do material apreendido. Aliás, o conjunto probatório dos autos resume-se aos seguintes documentos: (i) Registro de Ocorrência de fls. 17/18, no qual consta a informação quanto à apreensão de ‘camisas azuis (em média duas mil)’; (ii) o auto de apreensão do veículo e de ‘1.656 camisas de malha de cor azul, sem qualquer ilustração’; (iii) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação da Recorrente. Consta, ainda, uma cópia de uma nota fiscal emitida pela Empresa Scarlett Modas à Empresa Maria da Conceição de Lima Paula - ME, cuja veracidade foi questionada e da qual foi feita extração de cópias à Secretaria do Estado de Pernambuco - SEFAZ/PE, para as providências que julgar cabíveis. Assim, não há elementos suficientes a demonstrar a prática do ilícito eleitoral, até porque as camisetas não possuem qualquer identificação de candidatos ou símbolos, nem há qualquer indício de que seriam distribuídas a eleitores ou cabos eleitorais; c) superar tal conclusão demandaria a reapreciação das provas acostadas aos autos. Incidência do Enunciado da Súmula n° 24 do TSE.