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Eleições
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Eleições de 1950_1951_1952

Documentos relacionados à eleição de 1950 a 1952 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

O grupo Eleições de 1950 a 1952 é constituída por:
• Relatório Final das Eleições.

Eleições de 1947_1951_1955_1959_1963

  • Grupo
  • 1947 / 1951 / 1955 / 1959 / 1963
  • Parte deEleições

Documentos relacionados à eleição de 1947 / 1951 / 1955 / 1959 / 1963 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

O grupo Eleições de 1947 / 1951 / 1955 / 1959 / 1963 é constituída por:
• Relatório Final das Eleições;
• Julgados do TRE-PE;
• Julgados do TSE - Eleições de PE.

Eleições de 1947_1948

Documentos relacionados à eleição de 1947 e 1948 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

O grupo Eleições de 1947 e 1948 é constituída por:
• Relatório Final das Eleições;
• Julgados do TRE-PE;
• Julgados do TSE - Eleições de PE.

Eleições de 1947

Documentos relacionados à eleição de 1947 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

O grupo Eleições de 1947 é constituída por:
• Relatório Final das Eleições;
• Julgados do TRE-PE;
• Julgados do TSE - Eleições de PE.

Eleições de 1945_1946

Documentos relacionados à eleição de 1946 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

O grupo Eleições de 1946 é constituída por dossiês contendo:
• Relatório Final das Eleições;
• Julgados do TRE-PE;
• Julgados do TSE - Eleições de PE.

Eleições de 1935

Documentos relacionados à eleição de 1995 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

O grupo Eleições de 1935 é constituída por dossiês contendo:
• Relatório Final das Eleições;
• Julgados do TRE-PE.

Eleições de 1934_1935

  • BR PETRE ELE-1934_1935
  • Grupo
  • 1934 a 1935
  • Parte deEleições

Documentos relacionados à eleição de 1934 e 1935 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

O grupo Eleições de 1934 e 1935 é constituída por:
• Relatório Final das Eleições.

Eleições de 1933

Documentos relacionados à eleição de 1933 reunidos nesta coleção, com vistas a facilitar a pesquisa.

O grupo Eleições de 1933 é constituída por:
• Relatório Final das Eleições.

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Eleições

  • BR PETRE ELE
  • Coleção
  • 1933

Relatórios com resultados de eleições no estado de Pernambuco de 1933 aos dias atuais.

A coleção é constituída por Grupos, Itens Documentais e Dossiês referente a cada ano eleitoral que contém:
• Relatório Final das Eleições;
• Julgados do TRE-PE;
• Julgados do TSE - Eleições de PE;
• Normas Eleitorais.

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Consulta nº 0600497-55.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. VIDEOTRANSMISSÕES AO VIVO (LIVES). GRAVAÇÃO. CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NA TV. TRATAMENTO DIVERSO. NORMAS. APLICABILIDADE. MEIOS DE PAGAMENTO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUPORTE. APLICATIVO OFICIAL.

  1. Embora a legislação eleitoral autorize uso de qualquer rede social para propaganda eleitoral, somente admite impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet em perfis pertencentes a candidato, partido ou coligação.
  2. A legislação eleitoral não proíbe que videotransmissões ao vivo (lives) sejam gravadas e tenham seu conteúdo impulsionado posteriormente, desde que se observem requisitos e restrições da legislação sobre propaganda eleitoral e, em especial, sobre propaganda eleitoral na internet (arts. 57-A a 57-J da Lei das Eleições e arts. 22 a 32 da Resolução TSE nº 23.551/2017. 3
  3. Em regra, não se aplicam a videotransmissões ao vivo pela internet restrições e condições impostas à propaganda eleitoral na televisão, exceto quando os vídeos forem transmitidos fora da internet em contexto de propaganda eleitoral ou quando constatada ausência de espontaneidade ou de efemeridade da transmissão.
  4. Não se podem obrigar blogues, redes sociais, sítios e programas de mensagens instantâneas ou aplicações de internet assemelhadas a contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral - especialmente se não preencherem os requisitos previstos na legislação eleitoral - ou a disponibilizar forma específica de pagamento da transação; a menos que esses veículos disponibilizem opção para que o contratante informe seu CNPJ ou CPF e identifiquem o objetivo da contratação como propaganda eleitoral, impulsionamento de conteúdo eleitoral será ilegal e ensejará as sanções previstas no art. 57-C, § 2S, da Lei 9.504/1997, e no art. 24, § 2S, da Resolução TSE nº 23.551/2017.
  5. Não existe previsão na Resolução TSE ns 23.553/2017 (que cuida de prestação de contas nas eleições de 2018) ou em outra norma eleitoral que determine à Justiça Eleitoral disponibilizar, isoladamente ou em associação com redes sociais, aplicativo vinculado ao sistema de prestação de contas para que candidatos impulsionem conteúdos nessas redes.
    Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER e RESPONDER a consulta.
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