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Eleições Recurso Eleitoral With digital objects
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Recurso Eleitoral nº 6461 - Carnaubeira da Penha-PE

Eleições municipais. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Condenação criminal.
Condenação criminal por tráfico de entorpecentes com trânsito em julgado.
Inelegibilidade trienal do art. 1o, inciso l, alínea “e”, da LC 64/90.

Recurso Eleitoral nº 8.686 - Olinda - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Candidato. Propaganda irregular. Literatura de cordel. Afronta. Imagem. Aplicação. Multa.

  1. A veiculação de conteúdo, por meio de literatura de cordel, que atente contra a imagem de candidato caracteriza propaganda irregular, ensejando a aplicação de penalidade (art.- 8º, inciso IX, Resolução TSE n° 22.718);
  2. Multa que se mantém aplicada.

Recurso Eleitoral nº 0000284-32.2016.6.17.0077 - Cabrobó - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. GASTOS REALIZADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, MAS QUE POR ELA
TRANSITARAM. LIMITE DA DOAÇÃO PARA PESSOAS QUE NÃO APRESENTARAM IR.

  1. Gastos de campanha eleitoral, realizados antes da abertura da conta bancária, cujos valores transitaram na mencionada conta. Irregularidade que não compromete a análise e a confiabilidade das contas.
  2. Cessão de veículo automotor pela viúva do proprietário para utilização em campanha eleitoral não constitui doação irregular, uma vez que não acarreta prejuízos aos herdeiros.
  3. Doador que comprova a propriedade de automóvel no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) possui capacidade financeira para realizar doação no valor de R$4.000,00.
  4. Se os doadores não apresentaram declaração de imposto de renda, é razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a IR como parâmetro para estabelecimento da limitação.
    Assim, seria ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei n° 9.504/1997. Como o recorrente não logrou tal prova, as doações são consideradas lícitas.

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 0000118-89.2016.6.17.0015 - Cabo de Santo Agostinho - PE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO. CONTAS.
DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÕES 2016.

  1. Esse Egrégio, seguindo orientação jurisprudencial pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, entendeu que não era possível a juntada de documentos na fase recursal com a finalidade de sanar as irregularidades, já que o candidato fora devidamente intimado por ocasião da emissão do parecer de diligências e do parecer conclusivo da equipe técnica do cartório, mas se
    manteve inerte.
  2. No tocante às irregularidades enumeradas na sentença, extrai-se que o Tribunal apontou as dívidas de campanha e a omissão de gastos eleitorais como sendo graves, sem declinar as razões, motivo pelo qual, apenas para fins de prequestionamento, houve a necessidade de sanar tal omissão.
  3. As irregularidades apontadas na prestação de contas persistiram, pois não foram sanadas no momento oportuno, e não se tratam de mero erro formal ou questão irrelevante no conjunto da prestação de contas, mas sim de irregularidade material grave, uma vez que perfazem o percentual de aproximadamente 13% do total dos gastos, afastando a incidência do art. 69 da Res. TSE n° 23.463/2015 ao caso em análise.
  4. Provimento dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão, mantendo-se a desaprovação das contas.

Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral nº 0000003-92.2016.6.17.0007 - Recife - PE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração tem ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 275 do Código Eleitoral).

  1. Registro de Candidatura deferido e transitado e julgado prejudica o julgamento da filiação partidário que tem como finalidade conferir a condição elegibilidade.
  2. Atribuição de efeito modificativo aos embargos tão somente para reconhecer a filiação partidária do embargante para fins de registro de candidatura cujo pedido deferido encontra-se transitado em julgado.
  3. Embargos providos.

Recurso Eleitoral na Representação nº 0003637-30.2012.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA IRREGULAR. PINTURA EM MURO MAIOR QUE 4M2. BEM PARTICULAR. DIMENSÕES SUPERIORES AO PERMITIDO POR LEI. NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 37, §1°, DA LEI 9.504/97. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Este Regional evoluiu em seu entendimento, para deixar sedimentado que, em se tratando de propaganda irregular em bens particulares, deve ser primeiramente observado o procedimento previsto art. 37, §1°, da Lei das Eleições, ficando a aplicação da multa condicionada ao descumprimento pelo beneficiário da determinação de adequação/retirada da publicidade.
  2. Utilizou esta Corte o método de interpretação teleológico para buscar o verdadeiro sentido do texto trazido no §2° do art. 37 da Lei 9.504/97, chegando-se à conclusão de que, quando este parágrafo remete o descumprimento das regras da propaganda em bens particulares às penalidades aplicadas à veiculação de propaganda em bens públicos e de uso comum, busca equiparar o tratamento dado às duas infrações, afastando-as do tratamento dado à utilização de outdoor, que independe de notificação prévia.

Recurso Eleitoral na Representação nº 0003594-93.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. PROPAGANDA IRREGULAR EM MURO. PINTURA. BEM PARTICULAR. DIMENSÃO SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI. ADEQUAÇÃO. PENALIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  1. Em bens particulares, a notificação e posterior descumprimento não são pré- requisitos para a aplicação da multa, pois a desobediência à norma eleitoral já ocorreu desde o momento da veiculação da propaganda irregular.
  2. Embora tenha o candidato cumprido a determinação de adequação da propaganda, a regularização da propaganda não é suficiente para desconstituir o fato irregular pretérito havido, já que foram confeccionadas propagandas em desconformidade com a lei, sendo o caso de aplicação de multa, lendo em vista que este Regional sedimentou o entendimento de aplicar a penalidade do art. 37, § Iº, da Lei das Eleições, de forma imediata, assim que detectada a irregularidade, independentemente da notificação do infrator com vistas à adequação da propaganda irregular ou apresentação de defesa.

Recurso Eleitoral nº 0000047-41.2012.6.17.0011 - Jaboatão dos Guararapes - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL. APREENSÃO DE CAVALETES. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS AS ELEIÇÕES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O art. 41, § 2o da Lei nº 9.504/97 preceitua expressamente que o poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais.
  2. Extrapola o poder de policia a decisão que indefere a restituição de cavaletes de propaganda eleitoral apreendidos por infração à legislação.
  3. Possibilidade de restituição, seja para utilização lícita durante o restante da campanha eleitoral ou para fins diversos, após a realização do pleito.
  4. Recurso a que se dá provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000186-24.2012.6.17.0130 - Capoeiras - PE

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ILEGAL. EMISSORA DE RÁDIO. INFRAÇÃO AO ART. 45, III, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O art. 45, III, da Lei 9.504/97 dispõe expressamente que, a partir de 1o de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
    2 - In casu, não restam dúvidas que as afirmações levadas a efeito na Rádio Recorrente, ora por seus prepostos, ora por ouvintes desta, denegriram a imagem do candidato da Coligação Recorrida, por ter difundido opinião desfavorável àquele, e opinião favorável ao seu concorrente.
    3 - Recurso a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000042-93.2016.6.17.0135 - Feira Nova - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. ADESIVOS. NÚMERO DO
PRETENSO CANDIDATO. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 É ato de propaganda extemporânea a distribuição e uso de adesivos, em diversos veículos do município, contendo o nome do beneficiário, bem como mensagem que faz alusão à sua futura candidatura.
2 Conforme entendimento desta Corte Eleitoral, a realização de gastos, os quais dependem de registro e limites fixados na legislação regente, quando da realização de atos não previstos no art. 36-A da Lei n.° 9.504/97, constituem propaganda antecipada.
3 Recurso desprovido.

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