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Recurso Ordinário nº 0000430-81.2014.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados:
    i) decisão do órgão competente: ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
  2. Conquanto o Tribunal de Contas não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
  3. Recurso desprovido, mantido o deferimento do registro de candidatura.

Resolução nº 218 de 2014

Institui a Comissão de Exame de Contas Eleitorais (COECE) e estabelece os procedimentos administrativos referentes ao controle da arrecadação e aplicação de recursos e da prestação de contas de campanha nas eleições gerais de 2014, a serem observados no âmbito deste Tribunal.

Resolução nº 171 de 2012

Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação e prestação de contas de auxílio-alimentação aos colaboradores convocados para trabalharem nas Eleições no âmbito da Justiça Eleitoral de Pernambuco.

Recurso Eleitoral na representação nº 0003289-12.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. AFASTADA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SER INSTRUMENTO APTO A CONFIGURAR PUBLICIDADE E NOTORIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO CANDIDATO RECORRIDO PARA EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA. IMPROVIMENTO.
1 - Trata-se de fato público e notório a responsabilidade conjunta entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelas despesas de custeio das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), consoante art. 7º da Portaria 1020/MS;
2 - Aos Partidos, candidatos ou coligações atingidos direta ou indiretamente por uma das ofensas previstas no art. 58 da Lei das Eleições é garantido direito de resposta;
3 - Portaria se constitui ato normativo em espécie que contém comando geral e goza de presunção de veracidade, adentrando no campo da existência e validade com a sua publicação na imprensa oficial;
4 - Afastado argumento de ausência de legitimidade do candidato recorrido para o exercido de direito de resposta, pois irrecusável que o fato sabidamente inverídico divulgado tem como destinatário aquele.

Resolução nº 131 de 2010

Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e sobre a agregação de seções eleitorais nas Eleições Gerais de 2010.

Recurso Eleitoral nº 0000104-75.2012.6.17.0038 - Água Preta - PE

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDICAÇÃO EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA CONSIDERADA IRREGULAR. COLIGAÇÕES ADVERSÁRIAS INTEGRADAS POR UM MESMO PARTIDO EM SITUAÇÃO DE DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA INTERNA. REGISTRO DA COLIGAÇÃO APROVADA NA SEGUNDA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, PORQUE CONFIRMADA PELA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL DO RESPECTIVO PARTIDO E SEUS EFEITOS NÃO FORAM AFASTADOS, EXPRESSAMENTE, POR DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE DA JUSTIÇA ESTADUAL.

  1. Aplicação das deliberações da segunda convenção municipal da entidade partidária, porque, além de confirmada pela Comissão Executiva Estadual do respectivo partido, seus efeitos não foram afastados, expressamente, por decisão judicial superveniente da Justiça Estadual.
  2. Sem efeito a primeira convenção municipal da entidade partidária porque anulada pela entidade partidária estadual.

Recurso Eleitoral nº 0600106-15.2020.6.17.0038 - Água Preta - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS. DIVULGAÇÃO EM REDES SOCIAIS. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÁSCARAS. BENEFICIO AO ELEITOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO.

  1. Não resta dúvida que o slogan “NOÉ segue o líder” tem conteúdo eleitoral, com pedido expresso de voto, consoante entendimento já consagrado por esta corte, caracterizando per se, o seu uso como propaganda eleitoral antecipada, em violação ao art. 36-A, da Lei n.º 9.504-97, na esteira do voto do relator do Min. Luís Roberto Barroso, no julgamento do AgR–AI 29–31, de 3.12.2018. In verbis: "o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas 'palavras mágicas', como, por exemplo, 'apoiem' e 'elejam', que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória".
  2. Pelas provas acostadas aos autos, conclui-se ter o recorrente confeccionado e distribuído brindes, no caso máscaras de proteção contra o Coronavírus, com fins eleitoreiros, em violação ao art. 39, § 6º, da Lei das Eleições. Fica claro que houve a citada distribuição, pois constam-se várias publicações, em redes sociais, realizadas pelo próprio candidato e por terceiros, portando as máscaras e adesivos, demonstrando o grande alcance da referida propaganda.
  3. É patente que a publicidade do posto foi utilizada como meio para realizar, na verdade, uma propaganda política eleitoral em benefício do então pré-candidato, diante de suas características, ou seja, foram usadas as cores da agremiação do recorrente (PSB) vermelha e laranja, ao invés das cores originais da publicidade comercial do posto de gasolina, azul e branca. Ademais foram alteradas as dimensões do nome comercial, provocando deliberada desproporção da expressão “Posto Arca de”, que é muito menor, em relação ao nome “Noé” e ao slogan “segue o líder”, que ocupa pelo menos a metade do adesivo.
  4. Quanto à necessidade de notificação do recorrente para aplicação da penalidade, concluiu-se por dispensável, por força do parágrafo único, do art. 40-B, da Lei n.º 9.504/97, o qual estabeleceu que a responsabilidade do candidato também estará demonstrada, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, como ostensivamente constatado no presente caso.
  5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto por Noelino Magalhães de Oliveira Lyra e DADO PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para majorar a multa aplicada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), face a diversidade de meios
    propagandísticos utilizados, inclusive meios vedados pela legislação eleitoral, bem como a reincidência da prática, em afronta às decisões desta Justiça Eleitoral.

Recurso Eleitoral nº 0600094-49.2020.6.17.0119 - Abreu e Lima - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DRAP. DISSIDÊNCIA. DIRETRIZ PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em delimitar a validade da convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do PSB de Abreu e Lima. Alegam os recorrentes que foram desrespeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão hierárquico superior em normas internas partidárias (Resolução CEN n. 3/2020 e Resolução PSB/PE n. 2/2020).
  2. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos. No entanto, o TSE fixou entendimento segundo o qual a Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impactos no processo eleitoral, e de maneira restrita às questões relevantes para o pleito.
  3. O corpo probatório é incapaz de evidenciar que a diretriz partidária foi comunicada com a antecedência necessária ao Diretório. A imposição, por órgão superior, de orientação partidária não informada ao Diretório Municipal com a antecedência necessária fere a segurança jurídica. Sendo assim, não se pode considerar a diretriz legitimamente estabelecida.
  4. Por lógico, a diretriz partidária deve ser estabelecida antes das convenções partidárias dos órgãos a ela submetidos.
  5. Recurso não provido.

Relatório Final das Eleições de 1945_1946

Resultado final da Eleição realizada a 02 de dezembro de 1945, inclusive o da eleição suplementar realizada no dia 10 de fevereiro de 1946, para a Presidência da República, Senado Federal e Câmara dos Deputados.

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