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Recurso Eleitoral nº 0600030-69.2020.6.17.0109 - Santa Cruz do Capibaribe - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. INAUGURAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS. DESVIRTUAMENTO. DISCURSO. EXALTAÇÃO. QUALIDADES. GESTORES PÚBLICOS. QUEBRA. IMPESSOALIDADE. UTILIZAÇÃO. BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BENEFÍCIO. PRÉ-CANDIDATOS. CONDUTA VEDADA. CONFIGURAÇÃO. ART. 73, I E II, DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O discurso ocorrido em inauguração de obras públicas foi desvirtuado de sua original finalidade, pois foram constantemente exaltados outros feitos da gestão municipal e realizados inúmeros elogios à figura do então prefeito e vice-prefeito, este último pré-candidato ao cargo majoritário municipal. Também foi destacada a atuação do então secretário municipal de saúde, então pré-candidato ao cargo de vereador, embora as obras que estavam sendo inauguradas não guardassem relação com suas funções no Executivo Municipal.
  2. Inegável o nítido propósito eleitoreiro em benefício das iminentes candidaturas dos recorrentes no evento público em voga, que em muito se assemelhou a um comício, diante da quebra da impessoalidade nela ocorrida.
  3. Diante da natureza pública da cerimônia, inquestionável se mostra a utilização do aparato estatal para a sua realização, com o emprego de recursos e bens públicos ou contratados pelo governo municipal, o que atrai a incidência das condutas vedadas capituladas no art. 73, I e II, da Lei n° 9.504/97, mostrando-se violada a igualdade de oportunidades entre os pretensos concorrentes ao pleito municipal.
  4. Não há vedação legal a que o gestor público divulgue os seus feitos. O que a norma coíbe é a indevida utilização da máquina pública para tal finalidade, como aqui se sucedeu.
  5. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que impôs multa aos insurgentes.

Recurso Eleitoral nº 0600028-76.2020.6.17.0149 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. EXCEÇÃO LEGAL. URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA. COVID-19. EC 107/2020. PERMISSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.In casu, mesmo que o indeferimento inicial traga a ideia de ausência de participação dos que necessariamente deveriam figurar na lide, há que não se olvidar que os representados manifestaram-se previamente, em 1º instância - ainda que não tenham sido citados - e defenderam-se das acusações a si imputadas, somando-se, também, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, cujo opinativo foi pela improcedência da ação. A prova a ser analisa está nos autos, configurada na propaganda impugnada. Aplicação da Teoria da Causa Madura.

  1. Vislumbra-se exceção à vedação legal quanto à propaganda institucional em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida por esta Especializada. O reconhecimento restou oportunamente demonstrado quando da edição da Emenda Constitucional nº 107/2020, especificamente no ponto no qual observa que “no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta, destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.
  2. A propaganda objeto se resumiu a indicar sítio eletrônico destinado à informações sobre a Pandemia de Covid-19, tanto no que se refere a questões de natureza administrativa (transparência quanto a contratações e prestação de serviços) quanto a temas relacionados à prevenção e disseminação de fake news, tendo em vista que a conferência, em órgãos oficiais, de notícias recebidas por meio de correntes em aplicativos de mensagem é, hoje, uma medida de responsabilidade social.
  3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na representação.

Recurso Eleitoral nº 0001516-87.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. REDE. TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.

  1. Menção às personalidades da legenda partidária em convite para comício, tem o condão de atrair maisadeptos ao evento, contribuindo para o principal objetivo da campanha eleitoral, que é conseguir angariar mais votos e eleger maior número de candidatos proporcionais das bandeiras integrantes da Coligação, não configurando violação ao art. 53-A Lei n. 9.504/97.
  2. O art. 53-A da Lei das Eleições não pode ser interpretado na sua literalidade, pois ainda que disputando cargo diverso existem interesses comuns seja do ponto de vista ideológico, seja visando a conseguir maior apoiamento para a campanha eleitoral, sendo admitidas, no sentido de favorecer a ambos, menções dos majoritários em espaço destinado a proporcional, vedado o desvirtuamento do espaço reservado ao concorrente proporcional em local destinado à propaganda do candidato majoritário.
  3. Inexistência de violação ao art. 53-A e §2°,da Lei n. 9.504/97.
  4. Recurso inominado a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0001365-24.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. PINTURA EM MURO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NOME DA COLIGAÇÃO E SUPLENTES. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. "ASTREINTE". NÃO CABIMENTO.

  1. Os Arts. 7° e 8o da Resolução TSE n° 23.404/2014 estabelecem requisitos que devem constar na propaganda dos majoritários;
  2. Hipótese em que, tendo o juízo eleitoral determinado ao oficial de justiça a verificação quanto à obediência ou não da determinação judicial, a não realização da diligência no prazo assinado não pode acarretar prejuízo aos representados, dado que o cumprimento da diligência demonstrou o atendimento da ordem.
  3. Recurso parcialmente provido para afastara multa aplicada.

Recurso Eleitoral nº 0001166-02.2014.6.17.0000 - Belo Jardim - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL. RÁDIO. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DESCARACTERIZAÇÃO.IMPROViMENTO.

  1. Insinuações de que o recorrente é responsável por blitz não constitui fato calunioso, difamatório ou injurioso a ensejar violação ao art. 53 da Lei n. 9.504/97;
  2. Segundo REP 387516 da Relatoria de Ministre Henrique Neves "A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias", impossibilidade de comprovação de forma incontestável da alegada inverdade da mensagem ora impugnada.
  3. O ônus de provar a veiculação de fato sabidamente in verídico é de quem alegou, consoante REC-REP 227840 da lavra do Min. Joelson Dias.
  4. Para caracterização do crime de calunia previsto no art. 138 do Código Penal, há que existir atribuição de prática de conduta criminosa. Não verificado, no programa impugnado, conteúdo que atribua ao recorrente a conduta prevista art. 328 do referido diploma.
  5. Inocorrência de imputação ao recorrente de procedimento que viole o art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
  6. inexistência de ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.
  7. Recurso improvido.

Recurso Eleitoral nº 0001154-85.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. IMÓVEL PARTICULAR. APOSIÇÃO DE PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO SUPERIOR A 4M2 NO CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO OUTDOOR. MOSAICO. DESCARACTERIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
i. A aposição de duas placas justapostas com dimensões em conjunto superior a 4m2 viola o caput do art. 12 c/c 1§ da Resolução TSE n. 23.404/2014.

  1. A regularização da propaganda irregular, no prazo legal, afasta a aplicação de multa, conforme dispõe o §1° do art. 37 da Lei n. 9504/97.
  2. A publicidade eleitoral dos candidatos não se assemelham a outdoor, por isso afastada a aplicação do §2° do art. 18 da Resolução TSE 23.404/2014 e do §8°do art. 39 da Lei n. 9504/97.
  3. Recurso inominado a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000489-72.2012.6.17.0151 - Recife - PE

RECURSO ELEITORAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2010. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. CONSEQÜÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 41, I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.217/2010. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

  1. A alegação de nulidade da decisão nos autos do processo de prestação de contas n° 462806 é matéria já decidida lá, não cabendo mais a sua rediscussão aqui.
  2. Já é assente nesta Corte o uso do princípio da insignificância nos casos em que o candidato paga a multa por ausência às urnas após o pedido de registro de candidatura, em razão do seu pequeno valor.
  3. O eleitor que tenha suas contas de campanha das eleições 2010 julgadas como "não prestadas" ficará impossibilitado de obter a quitação eleitoral durante todo o período da legislatura pela qual concorreu, ou seja, até o último dia do ano de 2012, por força do 41, I, da Resolução TSE n. 23.217/2010.
  4. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura. Inteligência do art. 39, parágrafo único da citada Resolução.
  5. Apelo a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000392-27.2016.6.17.0056 - Garanhuns - PE

Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Divulgação de pesquisa sem registro. Publicação em rede social. Características da postagem. Irregularidade. Não constatação.

  1. Hipótese em que o teor da mensagem divulgada - "Ednaldo Peixoto é o mais preparado para conduzir os destinos de Jucati Pernambuco. A oposição é bem respeitada por nós todos de Jucati Pernambuco, entretanto a mesma não detém os adjetivos necessários para gerir esta cidade. As pesquisas internas mostram Ednaldo Peixoto com cerca de 75%. Sabemos que 51% é o bastante para elegermos qualquer postulante ao cargo do executivo. Não adianta irmos contra o povo, O amarelo é imbatível. O 40 já tá eleito e avante." -, não traz elementos hábeis a denotar cenário de pesquisa eleitoral, havendo expressa de que o percentual decorre de consulta interna, de modo que não há que se impor tão rigorosa sanção pecuniária - multa de R$ 53.205,00 em razão de postura que não se revela hábil a influenciar o eleitorado.
  2. Observa-se a conduta como uma ação desenvolvida por apoiador de campanha, no calor daquele momento eleitoral, não externando a informação confiabilidade suficiente a trazer maiores influências junto ao eleitor.
  3. Recurso provido.

Recurso Eleitoral nº 0000342-79.2016.6.17.0127 - Camaragibe - PE

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, II, VI, b, DA LEI N° 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. SITE OFICIAL DA PREFEITURA. APLICAÇÃO DE MULTA.

  1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei n° 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e divulgada em momento anterior.
  2. Recurso a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000284-32.2016.6.17.0077 - Cabrobó - PE

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. GASTOS REALIZADOS ANTES DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA, MAS QUE POR ELA
TRANSITARAM. LIMITE DA DOAÇÃO PARA PESSOAS QUE NÃO APRESENTARAM IR.

  1. Gastos de campanha eleitoral, realizados antes da abertura da conta bancária, cujos valores transitaram na mencionada conta. Irregularidade que não compromete a análise e a confiabilidade das contas.
  2. Cessão de veículo automotor pela viúva do proprietário para utilização em campanha eleitoral não constitui doação irregular, uma vez que não acarreta prejuízos aos herdeiros.
  3. Doador que comprova a propriedade de automóvel no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) possui capacidade financeira para realizar doação no valor de R$4.000,00.
  4. Se os doadores não apresentaram declaração de imposto de renda, é razoável a utilização do valor máximo estabelecido para a IR como parâmetro para estabelecimento da limitação.
    Assim, seria ônus do representante demonstrar que a doação para campanha de candidatos a cargos eletivos extrapolou o limite fixado na Lei n° 9.504/1997. Como o recorrente não logrou tal prova, as doações são consideradas lícitas.
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