Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Aquisição de produtos. Anterioridade. Abertura de contas. Princípio da Insignificância. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento.
Irregularidade consubstanciada na aquisição de produtos antes de abertura de conta específica que não enseja a rejeição das contas, uma vez configurada a boa-fé do candidato face declaração espontânea acerca de tais produtos;
Valor que não ultrapassa três por cento do total de gastos declarados, aplicando-se ao caso em tela o princípio da insignificância;
Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribuna! devidamente sanadas pelo Candidato.
Ausência de qualquer comunicação por parte do Recorrente ao Partido sobre sua desfiliação ou ao Juízo da Zona Eleitoral, tanto em relação à desfiliação ao Partido anterior quanto à filiação a outro Partido;
Provas carreadas aos autos que reconhecem a dupla filiação partidária do Recorrente;
Nulidade de ambas as filiações que se impõe a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei n.° 9.096/95 c/c parágrafo único do art. 39 da Resolução n.° 19.406/95;
Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Doações. Divergências. Registros. Recursos arrecadados. Demais irregularidades. Diligências. Saneamento. Aprovação.
Divergência entre efetivo valor doado e montante registrado na prestação de contas, conforme Demonstrativo de Recursos Arrecadados, configurando irregularidade de natureza formal, insuficiente para ensejar a rejeição das contas;
Demais irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato;
Prestação de contas que atende aos requisitos estabelecidos pela Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 22.250/06.
Eleições 2006. Prestação de Contas de Candidato. Recursos financeiros. Transferências. Trânsito em julgado. Doação. Irregularidades. Diligências. Saneamento.
Transferência de sobras de recursos financeiros ao partido, antes do trânsito em julgado da presente prestação, em desacordo com o art. 21 da Resolução TSE n° 22.250/06;
Doações de recursos financeiros não confirmadas;
Irregularidades formais que não ensejam a rejeição das contas;
Demais Irregularidades inicialmente apontadas pelo órgão técnico do Tribunal devidamente sanadas pelo Candidato.
A propaganda de pré-candidato só é permitida entre correligionários para escolha do nome em convenção partidária (§ 1º do art. 3º da Resolução TSE n° 22.718/08);
Elementos, fatos e circunstâncias que vislumbram a veiculação de propaganda extemporânea através de carreata e carro de som em período vedado por lei, acarretando imposição de multa;
A ausência de constatação de prévio conhecimento de propaganda eleitoral em site de relacionamentos ORKUT, impossibilita aplicação de penalidade (§ 4o do art. 3o da Resolução TSE n° 22.718/08).
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.
Para afastar a decisão agravada é necessário que seus fundamentos sejam especificamente impugnados, não sendo suficiente a mera repetição das razões trazidas no recurso especial (Súmula n° 182/STJ).
A prestação de contas eleitorais feita após o pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral.
O candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha, no prazo do art. 29, III, da Lei n° 9.504/97.
A divulgação de pesquisa deverá preceder a prévio registro na Justiça Eleitoral e obedecer ao prazo legal, objetivando-se garantir a normalidade do pleito, evitando-se resultados que não espelhem a realidade ao eleitorado, sujeitando os infratores às penalidade legais;
A legislação eleitoral é omissa quanto à necessidade de se observar proporcionalidade entre o número de entrevistados em cada bairro do município objeto da pesquisa.
ELEIÇÕES 2018. CONSULTA. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDES SOCIAIS. UTILIZAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. VIDEOTRANSMISSÕES AO VIVO (LIVES). GRAVAÇÃO. CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO. PROPAGANDA NA TV. TRATAMENTO DIVERSO. NORMAS. APLICABILIDADE. MEIOS DE PAGAMENTO. VIABILIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUPORTE. APLICATIVO OFICIAL.
Embora a legislação eleitoral autorize uso de qualquer rede social para propaganda eleitoral, somente admite impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet em perfis pertencentes a candidato, partido ou coligação.
A legislação eleitoral não proíbe que videotransmissões ao vivo (lives) sejam gravadas e tenham seu conteúdo impulsionado posteriormente, desde que se observem requisitos e restrições da legislação sobre propaganda eleitoral e, em especial, sobre propaganda eleitoral na internet (arts. 57-A a 57-J da Lei das Eleições e arts. 22 a 32 da Resolução TSE nº 23.551/2017. 3
Em regra, não se aplicam a videotransmissões ao vivo pela internet restrições e condições impostas à propaganda eleitoral na televisão, exceto quando os vídeos forem transmitidos fora da internet em contexto de propaganda eleitoral ou quando constatada ausência de espontaneidade ou de efemeridade da transmissão.
Não se podem obrigar blogues, redes sociais, sítios e programas de mensagens instantâneas ou aplicações de internet assemelhadas a contratar impulsionamento de conteúdo eleitoral - especialmente se não preencherem os requisitos previstos na legislação eleitoral - ou a disponibilizar forma específica de pagamento da transação; a menos que esses veículos disponibilizem opção para que o contratante informe seu CNPJ ou CPF e identifiquem o objetivo da contratação como propaganda eleitoral, impulsionamento de conteúdo eleitoral será ilegal e ensejará as sanções previstas no art. 57-C, § 2S, da Lei 9.504/1997, e no art. 24, § 2S, da Resolução TSE nº 23.551/2017.
Não existe previsão na Resolução TSE ns 23.553/2017 (que cuida de prestação de contas nas eleições de 2018) ou em outra norma eleitoral que determine à Justiça Eleitoral disponibilizar, isoladamente ou em associação com redes sociais, aplicativo vinculado ao sistema de prestação de contas para que candidatos impulsionem conteúdos nessas redes. Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER e RESPONDER a consulta.