RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA OUTDOOR. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00. PRAZO EM HORA CONTA-SE MINUTO A MINUTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
A sentença foi publicada no dia 07.10.2016 (sexta-feira)com termo final adiado para o próximo expediente subsequente.
O expediente do cartório começou às 8 horas do dia 10.10.2016 e conforme o art. 90 do RITRE-PE, o recorrente deveria ter interposto o recurso na primeira hora deste dia útil, contudo, manejou o recurso às 16h59min intempestivamente.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. ADESIVOS. NÚMERO DO PRETENSO CANDIDATO. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1 É ato de propaganda extemporânea a distribuição e uso de adesivos, em diversos veículos do município, contendo o nome do beneficiário, bem como mensagem que faz alusão à sua futura candidatura. 2 Conforme entendimento desta Corte Eleitoral, a realização de gastos, os quais dependem de registro e limites fixados na legislação regente, quando da realização de atos não previstos no art. 36-A da Lei n.° 9.504/97, constituem propaganda antecipada. 3 Recurso desprovido.