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Recurso Ordinário nº 0600792-92.2018.6.17.0000 - Recife - PE

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. NÃO PROVIMENTO.
Agravo interno interposto pelo candidato

  1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. Precedentes.
    Agravo interno não conhecido.
    Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral
  2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como “exclusão a bem da disciplina” – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá
    regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome “demissão”, sendo a “exclusão a bem da disciplina” a penalidade máxima prevista.
  3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, O, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.
    Recurso ordinário a que se nega provimento.
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