Print preview Close

Showing 243 results

Archival description
Eleições Item Text
Advanced search options
Print preview View:

243 results with digital objects Show results with digital objects

Recurso Eleitoral nº 6539 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral.
A liberdade de crítica política não permite o uso de expressões difamatórias que transbordem para a ofensa grave a candidato. Art. 58 da Lei n.- 9.504/97.

Recurso Especial Eleitoral n° 0600301-85.2020.6.17.0042 - Barreiros – PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REJEIÇÃO DAS CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 30/TSE. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. CONCLUSÕES QUANTO AO MÉRITO MANTIDAS.

  1. Consoante bem pontuado no parecer ministerial, a multa aplicada à recorrente, com fulcro no art. 1021, § 4º, do CPC deve ser afastada, “seja porque o recurso contra decisão monocrática com o respectivo esgotamento de instância é indispensável para a discussão da matéria perante a instância extraordinária, seja porque a tese defendida pela recorrente – ainda que inacolhida – não pode ser reputada como manifestamente improcedente ou abusiva”.
  2. No caso vertente, as contas do candidato relativas ao exercício financeiro de 2014 foram rejeitadas pela Câmara de Vereadores duas vezes: a primeira pelo Decreto Legislativo nº 02 /2018 e a segunda pelo Decreto Legislativo nº 01/2019, cujos efeitos estão suspensos por meio de decisão judicial, como expressamente consignado pelo Tribunal a quo.
  3. Argumenta-se, no apelo nobre, que o Decreto Legislativo nº 02/2018 seria válido e eficaz, porque não foi revogado, anulado ou suspenso por nenhuma decisão, judicial ou administrativa, nem mesmo pelo ato legislativo de 2019.
  4. Não se desconhecem julgados deste Tribunal no sentido de que “não se encontra na esfera de discricionariedade do Legislativo local a prerrogativa de revogar, spont propria, referidos Decretos e, em consequência, aprová-los, notadamente quando desacompanhados de motivação idônea, caracterizada pela existência de vícios formais essenciais” (Respe nº 107-11/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 18.04.2017).
  5. Contudo, o quadro fático descortinado no aresto regional revela que o Decreto Legislativo n. 001/2019, o qual rejeitou as contas referentes ao exercício de 2014, foi lastreado em parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, operando-se a revogação do Decreto de 2018, não havendo elementos que indiquem mera discricionariedade e conveniência, senão a legítima e indispensável edição de parecer pelo órgão competente.
  6. Conforme assentado no acórdão regional, diante da “suspensão judicial do despacho revogatório do Decreto 01/2019, emanado da Casa Legislativa local, insta reconhecer que no presente momento, milita em favor do requerente/recorrente medida suspensiva dos efeitos desse decreto, justamente aquela que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta no bojo da ação anulatória, o que, registre-se, é suficiente para o afastamento da inelegibilidade”.
  7. Nesse ponto, a alteração da moldura fática do aresto objurgado para averiguar eventual repristinação do Decreto n. 02/2018, além de extrapolar os limites demarcados pela Súmula n. 41/TSE, implicaria em necessário reexame do caderno probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 24 desta Corte Superior.
  8. Recurso especial eleitoral parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta à recorrente com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, mantendo-se as conclusões da Corte Regional quanto ao deferimento do registro de candidato do ora recorrido.

Recurso Eleitoral nº 8.789 - Saloá - PE

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Captação de sufrágio. Candidato. Vereador. Oferecimento de vantagem. Ausência de provas. Denúncia. Gravações clandestinas. Ilicitude de provas.

  1. A produção de provas ilícitas é inadmissível em juízo por contaminadas pela ilicitude originária, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, não podendo prosperar a Ação Penal, em homenagem ao Princípio da Inocência e observância do Princípio da Intimidade constante no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Venenosa;
  2. In casu, não existem elementos probatórios suficientes para a imputação da conduta tida como ilícita ao candidato contra o qual se interpôs a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nem para caracterizar os fatos a ele imputados como potencialmente lesivos à igualdade do pleito.

Recurso Eleitoral nº 7.384 - Caruaru - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Panfletos. Crítica. Contrapropaganda. Pré-candidato. Ano Eleitoral. Propaganda Extemporânea. Multa. Aplicação. Solidariedade.

  1. A propaganda realizada fora do prazo legal, de forma subliminar e incutindo na população a idéia de candidatura às próximas eleições, caracteriza- se como extemporânea, vedada por lei (art. 36, caput, da Lei 9504/97), por se tratar de conduta que afeta a lisura do pleito;
  2. A distribuição de panfletos contendo acusações e críticas a pré-candidato de partido adversário com o intuito de propagar fatos que levem o eleitor a não votar nele, realizada antes do prazo permitido pela lei, representa (contra)propaganda eleitoral antecipada;
  3. Multa que se aplica solidariamente aos Recorrentes.

Recurso Eleitoral nº 8.084 - Aliança - PE

Eleições Municipais (2008). Recurso Eleitoral. Registro de candidatura. Indeferimento. Impugnação. Gestor público. Candidato. Prefeito. Prestação de contas. TCE. Prescrição quinquenal. Tribunal de Contas da União. Rejeição. Ação Desconstitutiva. LC 64/90. Súmula n.° 1 do TSE.

  1. Os fatos objeto da rejeição das contas pelo TCU, consubstanciados na ausência de comprovação de gastos e não-conclusão de obra objeto de convênio, revelam faltas graves na gestão dos recursos públicos, com prejuízo efetivo ao erário e aos administrados, e caracterizam ato de improbidade administrativa, não se podendo aplicara Súmula n.° 01 do TSE.
  2. Pela incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90.

Recurso Eleitoral nº 8.688 - Olinda - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda irregular. Inserções. Guia eleitoral. Veiculação. TV. Candidato. Ofensa. Ordem judicial. Descumprimento. Provas. Inexistência. Multa. Afastamento.

  1. A veiculação de mensagem que crie na opinião pública estados mentais, emocionais ou passionais e de conteúdo inverídico, que atentem contra a imagem de candidato, constitui violação às normas eleitorais;
  2. Multa que se afasta, face a inexistência de provas inequívocas do descumprimento de determinação judicial.

Recurso Eleitoral nº 7.056

Recurso Eleitoral. Eleições 2006. Eleitor. Filiação Partidária. Restabelecimento.

  1. A filiação a partido político há mais de um ano da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais é condição de elegibilidade inexorável, a teor da Lei dos Partidos Políticos;
  2. Solicitação de desfiliação procedida ao partido ao qual o interessado anteriormente era filiado de forma regular, inexistindo vício de vontade, não tendo posterior nova filiação sido informada pelo Partido à Justiça Eleitoral rias formas e prazos exigidos pela legislação eleitoral;
  3. Solicitação de restabelecimento de filiação partidária não ocorrida em tempo hábil, inexistindo amparo legal para o postulado.

Representação nº 1.269

Representação. Preliminar. Eleições 2006. Doação. Eleitor. Limite Legal. Extrapolamento. Erro no Lançamento. Improcedência.

  1. Preliminar de decadência que se rejeita em face de se tratar de prazo quinquenal, conforme decidido pelo Pleno;
  2. O eleitor poderá realizar doação a candidato, desde que não ultrapassem o limite legal (artigo 23, § 1º da Lei n° 9.504/97);
  3. Afasta-se o disposto no artigo 23, § 3º da Lei n° 9.504/97, no caso de erro no registro de doação recebida.

Recurso Eleitoral nº 8.865 - Lagoa dos Gatos - PE

Recurso Eleitoral. Representação. Eleições Municipais (2008). Propaganda Irregular. Camisetas. Distribuição. Multa. Afastamento. Previsão legal. Inexistência.

  1. Configura-se propaganda irregular a distribuição de camisetas ou de qualquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, para divulgação de candidato ou coligação;
  2. Inexiste na legislação eleitoral penalidade específica para o descumprimento da conduta prevista no art. art. 12, §4° da Resolução TSE n° 22.718/2008;
  3. Multa que se afasta em face de inexistência de previsão legal.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 0600136-96.2020.6.17.0055 - Pesqueira – PE

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STF NA ADI 6.630.

SÍNTESE DO CASO

  1. O registro da candidatura do agravante ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com base na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, item 2, da Lei Complementar 64/90, diante de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.
  2. Em 15.11.2020, o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de Pesqueira/PE em situação sub judice, alcançando a primeira colocação, com 51,60% dos votos nominais.
  3. O julgamento do recurso especial em Plenário virtual iniciou-se em 18.12.2020, com o meu voto, na qualidade de relator, pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado pelo Presidente Min. Luís Roberto Barroso, e, após inaugurada a divergência pelo Min. Edson Fachin, o processo foi retirado do julgamento por meio eletrônico em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.
  4. Em 21.12.2020, o agravante pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência (ID 67671438), a fim de suspender os efeitos do acórdão do TRE/PE que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, até o julgamento do recurso especial eleitoral, nos termos da decisão proferida em 19.12.2020 pelo Min. Nunes Marques em sede de medida liminar na ADI 6.630, que determinou a suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, nos termos em que fora ela alterada pela Lei Complementar 135/2010.
  5. Em 30.12.2020, a Presidência determinou o sobrestamento do pedido de tutela cautelar incidental formulado, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, convolados em agravo regimental, pelo recorrente Marcos Luidson de Araújo.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

  1. Em seu recurso especial, Marcos Luidson de Araújo sustentou duas teses centrais: i) o crime de incêndio, por estar inserido entre os delitos contra a incolumidade pública, não atrairia a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90; ii) o prazo de inelegibilidade deveria ser contado a partir da decisão condenatória em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e § 2º).
  2. O agravante se insurge contra a decisão do Presidente desta Corte que, analisando o pedido formulado em sede de tutela cautelar antecipada, determinou a suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.630 pelo STF.
  3. A pretensão é a de que o recurso especial seja julgado de forma parcial, apenas quanto ao argumento de que o crime pelo qual foi condenado não teria o condão de caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.
  4. O julgamento fatiado do recurso especial poderá redundar em resultado totalmente inócuo, porquanto, se a tese recursal não for acolhida, ainda assim, não seria possível concluir o julgamento do recurso especial para se decidir pelo deferimento ou não do registro de candidatura, diante da necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da ADI 6.630
    pelo STF acerca da incidência ou não da norma que estabelece a inelegibilidade dos condenados pela prática dos crimes descritos na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
  5. Ademais, outros processos em andamento nesta Corte foram sobrestados pelo mesmo motivo, para aguardar nova decisão do STF na ADI 6.630 (REspEl 0600288-72, REspEl 0600252-14, TutCautAnt 0602009-76 e TutCautAnt 0602016-68), de modo que
    prosseguir com o julgamento, no caso dos autos, resultaria em tratamento desigual em relação aos demais processos que estão paralisados aguardando novo pronunciamento da Suprema Corte.

CONCLUSÃO
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Results 91 to 100 of 243