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Recurso Eleitoral nº 0000018-24.2012.6.17.0097 - Riacho das Almas - PE

REPRESENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ALEGAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. PARTICIPAÇÃO. EVENTO PÚBLICO. INAUGURAÇÃO. CALÇAMENTO. RUA. DISCURSO. PEDIDO DE VOTOS. PROMESSAS DE CAMPANHA. OFERTAS DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1 - Nos termos da jurisprudência do TSE, deve ser entendida como propaganda eleitoral extemporânea qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504197, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.
2 - É entendimento já pacificado nesta Corte que, não havendo noticia de que a conduta tenha sido reiterada, a multa, cujos valores estão estipulados no §4° do art. 1° da Resolução TSE n° 23.370/2011, deve ser aplicada no seu patamar mínimo.
3 - Provimento parcial do recurso.

Recurso Eleitoral nº 0001154-85.2014.6.17.0000 - Recife - PE

EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2014. IMÓVEL PARTICULAR. APOSIÇÃO DE PLACAS JUSTAPOSTAS. DIMENSÃO SUPERIOR A 4M2 NO CONJUNTO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITO OUTDOOR. MOSAICO. DESCARACTERIZAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. IMPROVIMENTO.
i. A aposição de duas placas justapostas com dimensões em conjunto superior a 4m2 viola o caput do art. 12 c/c 1§ da Resolução TSE n. 23.404/2014.

  1. A regularização da propaganda irregular, no prazo legal, afasta a aplicação de multa, conforme dispõe o §1° do art. 37 da Lei n. 9504/97.
  2. A publicidade eleitoral dos candidatos não se assemelham a outdoor, por isso afastada a aplicação do §2° do art. 18 da Resolução TSE 23.404/2014 e do §8°do art. 39 da Lei n. 9504/97.
  3. Recurso inominado a que se nega provimento.

Recurso Eleitoral nº 0000176-48.2016.6.17.0062 - Sertânia - PE

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA OUTDOOR. APLICAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$
5.000,00. PRAZO EM HORA CONTA-SE MINUTO A MINUTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

  1. A sentença foi publicada no dia 07.10.2016 (sexta-feira)com termo final adiado para o próximo expediente subsequente.
  2. O expediente do cartório começou às 8 horas do dia 10.10.2016 e conforme o art. 90 do RITRE-PE, o recorrente deveria ter interposto o recurso na primeira hora deste dia útil, contudo, manejou o recurso às 16h59min intempestivamente.
  3. Recurso não conhecido.

Recurso Eleitoral em Representação nº 0003408-70.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA A ENSEJAR APLICAÇÃO DO ART. 58 DA LEI 9.504/97. IMPROVIMENTO.
1 - A propaganda eleitoral é realizada sob responsabilidade dos partidos e coligações, conforme art. 241 do CE;
2 - Trata-se de fato sabidamente inverídico a afirmação "o governo atual preferiu dar um passo atrás. Abandonou o projeto da escola integral (...)"
3 - É suficiente que partido, candidato ou coligação sejam atingidos direta ou indiretamente pelas afirmações inverídicas, independente de dolo;
3 - Concessão do direito de resposta por ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97.

Recurso Eleitoral em Representação nº 0003321-17.2010.6.17.0000 - Recife - PE

RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO. INVASÃO DE TEMPO NÃO CARACTERIZADA. MERA REFERÊNCIA AO CANDIDATO MAJORITÁRIO PELA PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO.
1 - Doutrina e jurisprudência admitem a referência ou vinculação do candidato majoritário quando há beneficio ao proporcional (e vice-versa);
2 - Inexistência de ofensa ao art. 53-A da Lei 9.504/97.

Recurso Eleitoral nº 0000136-98.2012.6.17.0129 - Ipubi - PE

RECURSO ELEITORAL. CAMPANHA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE TRIO ELÉTRICO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  1. O art. 39, §10, da Lei n. 9.504/97 permite a utilização de trio elétrico para a sonorização de comício.
  2. A vedação prevista no dispositivo mencionado está restrita ao uso do trio elétrico como instrumento para entreter ou animar os eleitores, com a apresentação de show artístico ou musical.
  3. Utilização de trio elétrico apenas como som mecânico não se assemelha a showmício.
  4. O Recorrente não pode ser penalizado por litigância de má-fé, vez que não inexiste provas ou circunstâncias nos autos que comprovem que a Coligação Recorrente tenha agido de maneira temerária ou de má-fé.
  5. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas, para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Recurso Eleitoral nº 0000138-41.2012.6.17.0041 - Caruaru - PE

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROGRAMAÇÃO NORMAL DE RÁDIO. AFIRMAÇÃO DE QUE FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS ESTAVAM SENDO FORÇADOS A PARTICIPAREM DE CAMPANHA. DIFAMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CRÍTICA NEGATIVA. PERÍODO VEDADO. MULTA. ÚNICA REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

  1. O artigo 58 da Lei das Eleições prevê que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou "sabidamente inverídica" difundidos por qualquer veículo de comunicação social
  2. In casu a propaganda impugnada leva a crer que o candidato recorrido esta forçando servidores municipais a participarem de sua campanha eleitoral.
  3. Constatado que o rádio recorrente veiculou, na programação normal de seu programa, em desfavor do candidato recorrido, propaganda negativa em período vedado, infringindo assim o disposto no art. 45, llI, da referida Lei, é cabível a multa prevista no §2° deste dispositivo.
  4. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas para fixar a multa no valor de 30,000 (trinta mil) UFIR, em razão da única reincidência da recorrente.

Recurso Eleitoral nº 0600264-52.2020.6.17.0044 - São Caitano - PE

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. RRC. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CRIME. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

  1. O recorrente foi condenado no art. 1º, I, do Decreto-lei 201,de 27 de fevereiro de 1967 (Crime de Responsabilidade de Prefeito, classificado como crime contra a Administração Pública), no Processo n.º 000239-41.2016.4.05.8302, oriundo da 24ª Vara federal de Pernambuco.
  2. A extinção da pena ocorreu em 10 de março de 2014, em razão do indulto presidencial (Processo nº 1683-02.2012.4.05.8302 – id. n.º 7716311), ou seja, o recorrente está inelegível até 10 de março de 2022.
  3. Ausência de condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF: o recorrente foi também condenado por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000433-83.2011.8.17.1290, Vara Única de São Caitano/PE) e encontra-se com seus direitos políticos suspensos (5 anos – sentença com trânsito em julgado em 22 de agosto de 2019 – id. n.º 7716311 e 7714411), nos moldes do
    art. 14, §3º, II, da CF, motivo pelo qual não está quite com a Justiça Eleitoral (certidão de id. n.º 7714711).
  4. Descabe falar em violação da inércia da jurisdição, pois as matérias suscitadas são de conhecimento e de ordem pública, sendo reguladas por um quadro ex officio normativo de força cogente, cujo respeito informa exatamente o âmago e a utilidade do presente processo de aferição de registro de candidatura. Outrossim, houve o devido contraditório, caracterizado e marcado pela
    ampla defesa. Súmula-TSE nº 45.
  5. Também carece de razoabilidade o argumento da suposta ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois o Juízo havia desconsiderado requerimento de diligência, em que se pedia cópia integral do Processo de Improbidade Administrativa n.º 0000433-83.2011.8.17.1290. A tese do recorrente é que não haveria trânsito em julgado, já que inexistente a respectiva intimação
    pessoal.
  6. No entanto, correto o magistrado sentenciante, ao registrar que “não foram colacionados a estes autos qualquer recurso ou impugnação relacionados àquele processo. Não podendo, somente agora, ser levantada tal irresignação”.
  7. Descabe ao recorrente pretender anular ato jurisdicional tido como perfeito, por ocasião deste registro de candidatura. A matéria é absolutamente estranha, não sendo o caso deste juízo eleitoral reavaliar, rescindir ou modificar o julgado proferido em seara judicial própria (juízo de improbidade). Em outras palavras, o recorrente não faz prova do afastamento do trânsito em
    julgado.
  8. O recorrente afirma que foi contemplado pelo indulto presidencial (processo nº 1683-02.2012.4.05.8302), fazendo cessar a sanção em 10/03/2014.
  9. Como cediço, “[a] extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições do indulto, equivale, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, ao cumprimento da pena.” (Ac. de 16.12.2008 no ED-AgR-REspe nº 28.949, rel. Min. Joaquim Barbosa). Precedentes.
  10. Por fim, sustenta o recorrente a não incidência da LC nº 64/90 na hipótese: aduz que não houve condenação por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. No entanto, foi condenado como incurso no 12. II, Lei nº 8.429/92, tendo como umas das sanções a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
  11. Referida sentença transitou em julgado no dia 22/08/2019, prolongando os respectivos efeitos até 22/08/2024, para fins de impedimento dos exercícios políticos pelo requerente. Falta, assim, ao impugnado a condição de elegibilidade do art. 14, §3º da Constituição Federal.
  12. Negou-se provimento ao recurso manejado, conservando incólume a sentença objurgada.

Recurso Eleitoral nº 6539 - Recife-PE

Eleições municipais. Representação. Propaganda eleitoral.
A liberdade de crítica política não permite o uso de expressões difamatórias que transbordem para a ofensa grave a candidato. Art. 58 da Lei n.- 9.504/97.

Recurso Eleitoral nº 8.789 - Saloá - PE

Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE. Captação de sufrágio. Candidato. Vereador. Oferecimento de vantagem. Ausência de provas. Denúncia. Gravações clandestinas. Ilicitude de provas.

  1. A produção de provas ilícitas é inadmissível em juízo por contaminadas pela ilicitude originária, conforme jurisprudência uníssona do Supremo Tribunal Federal, não podendo prosperar a Ação Penal, em homenagem ao Princípio da Inocência e observância do Princípio da Intimidade constante no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Venenosa;
  2. In casu, não existem elementos probatórios suficientes para a imputação da conduta tida como ilícita ao candidato contra o qual se interpôs a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nem para caracterizar os fatos a ele imputados como potencialmente lesivos à igualdade do pleito.
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