Recurso Especial Eleitoral nº 0000074-81.2017.6.17.0000 - Igarassu - PE
- Item Documental
- 17/12/2019
Parte deEleições
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. SUPOSTA INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RESCISÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE DE CONTAS EM 22.2.2017. PRONUNCIAMENTO INCAPAZ DE OBSTAR A AFERIÇÃO DA INELEGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA DO ARESTO DO TRE. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO.
- No caso, o recorrido, eleito ao cargo de vereador nas eleições de 2016, teve seu diploma impugnado em âmbito de RCED, com fundamento no art. 262, I, do CE, porque foram rejeitadas pelo TCE as contas relativas ao exercício de 2010, quando esteve na condição de presidente do Legislativo local.
- O TRE de Pernambuco julgou improcedente o pedido formulado no RCED, ao fundamento de que, diante da existência de acórdão do TCE, prolatado em 22.2.2017, rescindindo decisão anterior que rejeitara as contas do recorrido, não mais subsistia o acórdão gerador da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90.
- Na ótica da maioria - seja considerando a data da diplomação ou mesmo a data da posse (posição isolada do redator para o presente acórdão) como marco final para incidência do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 -, a decisão proferida pelo TCE em 22.2.2017 não é capaz de obstar a aferição, in casu, dos requisitos do art. 1o, I, g. da LC n. 64/90.
- Recurso especial provido exclusivamente para, em reforma do acórdão impugnado, determinar o retorno dos presentes autos ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá prosseguir no exame dos requisitos legais da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 e julgar, como entender de direito, o RCED.