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Precedentes de Súmula
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Súmula 15

Ementa
Na propaganda eleitoral, as críticas dirigidas à Administração Pública não
configuram ofensa à honra do gestor candidato à reeleição.

Referência Legislativa:
Arts. 10, § 1º, e 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Precedentes
RE 0600032-39.2020.6.17.0109
RE 0600046-90.2020.6.17.0119
RE 0600050-66.2020.6.17.0107
RE 0600222-90.2020.6.17.0015

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 19

Ementa
Compete à União, administrativamente, promover a inclusão ou a exclusão
de devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público).

Referência Legislativa:
Art. 2º, inciso II, §§ 1º e 5º, da Lei nº 10.522/2002;
Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006.

Justificativa :
(Incluído em razão da relevância da matéria, com base no art. 180, do Regimento Interno do TRE/PE, para agilização da baixa de processos no âmbito da Justiça Eleitoral)

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

Súmula 22

Ementa
A realização das eleições não acarreta a perda superveniente do objeto da
representação por propaganda irregular, quando houver pedido de aplicação de multa.

Referência Legislativa:
Art. 485, VI, do Código de Processo Civil

Precedentes
RE 0600237-59.2020.6.17.0015
RE 0600556-90.2020.6.17.0091
RE 0600887-15.2020.6.17.0013

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

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