RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. ADESIVOS. NÚMERO DO
PRETENSO CANDIDATO. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 É ato de propaganda extemporânea a distribuição e uso de adesivos, em diversos veículos do município, contendo o nome do beneficiário, bem como mensagem que faz alusão à sua futura candidatura.
2 Conforme entendimento desta Corte Eleitoral, a realização de gastos, os quais dependem de registro e limites fixados na legislação regente, quando da realização de atos não previstos no art. 36-A da Lei n.° 9.504/97, constituem propaganda antecipada.
3 Recurso desprovido.
Caruaru
43 Descrição arquivística resultados para Caruaru
PARECER sobre o recurso eleitoral n. 9 (4ª classe), interposto contra o reconhecimento de candidatos eleitos para a Assembleia Constituinte.
RECORRENTE — General Marcos Evangelista da Costa Vilela Junior.
RECORRIDO — O Tribunal Regional de Justiça Eleitoral do Pernambuco.
Registro dos Diretórios Municipais de Caruaru, Canhotinho, Salgueiro e Paulista.
Requer o cancelamento dos Diretórios Municipais de São Bento do Una, Petrolina, Caruaru, Petrolândia, Timbaúba, Palmares, Moreno, Flores.
Registro dos Diretórios Municipais de Caruaru, Pedra e Igarassu.
Requer o registro do Diretório Municipal de Caruaru.
Requer o registro dos Diretórios Municipais de Caruaru, Serra Talhada e Joaquim Nabuco, eleitos em Convenção Conjunta PMDB/PP, realizada em 02.05.1982.
Requer o registro dos Diretórios Municipais de Caruaru, Cupira, Granito, Lagoa de Itaenga, Parnamirim e Paudalho.
Requer o registro dos Diretórios Municipais de Moreno, Caruaru, Garanhuns, Pesqueira e Olinda.
Registro dos Diretórios de Limoeiro, Jaboatão, Caruaru, Água Preta, Alagoinha e Bom Jardim.