RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 36 DA LEI 9.504/97. ADESIVOS. NÚMERO DO
PRETENSO CANDIDATO. MENÇÃO A FUTURA CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1 É ato de propaganda extemporânea a distribuição e uso de adesivos, em diversos veículos do município, contendo o nome do beneficiário, bem como mensagem que faz alusão à sua futura candidatura.
2 Conforme entendimento desta Corte Eleitoral, a realização de gastos, os quais dependem de registro e limites fixados na legislação regente, quando da realização de atos não previstos no art. 36-A da Lei n.° 9.504/97, constituem propaganda antecipada.
3 Recurso desprovido.
Brasil
952 Descrição arquivística resultados para Brasil
Item Documental
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08/09/2016
Parte de Eleições
BR PETRE Súmulas-Sum1-RE0600022-92.2020.6.17.0012
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Item Documental
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04/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum15-RE0600046-90.2020.6.17.0119
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Item Documental
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07/10/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum1-RE0600090-73.2020.6.17.0131
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Item Documental
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25/11/2020
Parte de Precedentes de Súmula
Item Documental
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29/10/2020
Parte de Eleições
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DRAP. DISSIDÊNCIA. DIRETRIZ PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia cinge-se em delimitar a validade da convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do PSB de Abreu e Lima. Alegam os recorrentes que foram desrespeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão hierárquico superior em normas internas partidárias (Resolução CEN n. 3/2020 e Resolução PSB/PE n. 2/2020).
- Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos. No entanto, o TSE fixou entendimento segundo o qual a Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impactos no processo eleitoral, e de maneira restrita às questões relevantes para o pleito.
- O corpo probatório é incapaz de evidenciar que a diretriz partidária foi comunicada com a antecedência necessária ao Diretório. A imposição, por órgão superior, de orientação partidária não informada ao Diretório Municipal com a antecedência necessária fere a segurança jurídica. Sendo assim, não se pode considerar a diretriz legitimamente estabelecida.
- Por lógico, a diretriz partidária deve ser estabelecida antes das convenções partidárias dos órgãos a ela submetidos.
- Recurso não provido.
BR PETRE Súmulas-Sum1-RE0600111-77.2020.6.17.0057
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Item Documental
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25/11/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum1-RE0600137-44.2020.6.17.0035
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Item Documental
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12/11/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum1-RE0600236-64.2020.6.17.0083
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Item Documental
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23/11/2020
Parte de Precedentes de Súmula
BR PETRE Súmulas-Sum1-RE0600282-44.2020.6.17.0086
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Item Documental
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07/12/2020
Parte de Precedentes de Súmula
Item Documental
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12/09/1947
Parte de Eleições
A oportunidade para oferecer impugnações perdura durante o curso dos trabalhos da apuração. Conhece por maioria do recurso nº 508 de Pernambuco em que a Aliança UDN-PDC-PL recorre da decisão do TRE que não conheceu por intempestiva a impugnação apresentada contra a apuração da 7ª seção eleitoral, da 78ª zona Circunscrição.