Abreu e Lima

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Ata Recife PT - 01.12.1995.pdf

Encaminha cópia da Ata da Reunião da Comissão Executiva Nacional, além da Ata da Reunião da Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores - PT, em Pernambuco, que prorrogou os mandatos das Comissões Municipais Provisórias de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Águas Belas, Alagoinha, Araripina, Arcoverde, Barreiros, Belém de São Francisco, Bodocó, Buenos Aires, Cabo, Cabrobó, Camaragibe, Camocim de São Félix, Carnaíba, Chã de Alegria, Chã Grande, Condado, Cumaru, Dormentes, Exu, Feira Nova, Flores, Floresta, Goiana, Gravatá, Iati, Ibimirim, Igarassu, Ingazeira, Ipojuca, Ipubi, Itacuruba, Itambé, Itapetim, Jaboatão dos Guararapes, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Limoeiro, Maraial, Mirandiba, Moreno, Nazaré da Mata, Olinda, Orobó, Ouricuri, Passira, Paudalho, Paulista, Pesqueira, Petrolândia, Primavera, Ribeirão, Salgadinho, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria da Boa Vista, São Bento do Una, São Caitano, São José do Belmonte, São José da Coroa Grande, São José do Egito, São Lourenço da Mata, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Surubim, Tabira, Timbaúba, Toritama, Trindade, Triunfo, Venturosa, Vertentes, Vitória de Santo Antão e nomeou as Comissões Municipais Provisórias para os municípios de Aliança, Barra de Guabiraba, Carnaubeira da Penha, Gameleira, Inajá, Rio Formoso, Santa Cruz, Santa Filomena e Recife.

Recurso Eleitoral nº 0600094-49.2020.6.17.0119 - Abreu e Lima - PE

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DRAP. DISSIDÊNCIA. DIRETRIZ PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia cinge-se em delimitar a validade da convenção partidária realizada pelo Diretório Municipal do PSB de Abreu e Lima. Alegam os recorrentes que foram desrespeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão hierárquico superior em normas internas partidárias (Resolução CEN n. 3/2020 e Resolução PSB/PE n. 2/2020).
  2. Em geral, compete à Justiça Comum Estadual examinar as controvérsias de natureza interna corporis dos partidos políticos. No entanto, o TSE fixou entendimento segundo o qual a Justiça Eleitoral é competente para apreciar conflitos decorrentes de dissidências internas dos partidos, sempre que causem impactos no processo eleitoral, e de maneira restrita às questões relevantes para o pleito.
  3. O corpo probatório é incapaz de evidenciar que a diretriz partidária foi comunicada com a antecedência necessária ao Diretório. A imposição, por órgão superior, de orientação partidária não informada ao Diretório Municipal com a antecedência necessária fere a segurança jurídica. Sendo assim, não se pode considerar a diretriz legitimamente estabelecida.
  4. Por lógico, a diretriz partidária deve ser estabelecida antes das convenções partidárias dos órgãos a ela submetidos.
  5. Recurso não provido.

Ata PDT_04-05-1992.pdf

Encaminha cópia da ata da reunião da Comissão Executiva Regional do Partido Democrático Trabalhista - PDT designando Comissões Provisórias para os municípios de Abreu e Lima, Arcoverde, Chã de Alegria, Escada, Taquaritinga do Norte, Chã Grande, Riacho das Almas, Carnaubeira, Cachoeirinha, Machados e Surubim.

Ata Recife PFL 30-10-1995.pdf

Encaminha cópia da Ata da Reunião dos Membros da Comissão Executiva Regional do PFL, a qual instituiu as Comissões Provisórias e fixou data para realização de Convenções Extraordinárias nos Municípios de Pesqueira, Condado, Abreu e Lima, Jaqueira e Carnaubeira da Penha. Deliberou também sobre a renovação das Comissões Provisórias nos municípios de: Tacaimbó, Jatobá, Sirinhaém, Tracunhaém, Terezinha, Altinho, Inajá, Santa Cruz, Cabo, Saloá, Itapissuma, Xexéu, Moreno, Sanharó, Tamandaré, Chã Grande.

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